A dívida pode desaparecer da cobrança. Mas os meses sem pagamento passam a contar para sua aposentadoria? Essa é a pergunta que muda tudo. O perdão do MEI em 2026, previsto na Lei Complementar nº 238/2026, consiste na remissão de determinados débitos federais relacionados à contribuição previdenciária do próprio MEI. O alívio tributário é relevante, mas não o confunda com reconhecimento automático de contribuições pelo INSS.
ATUALIZAÇÃO NORMATIVA | 31/10/2026. Além da Lei Complementar nº 238/2026, há a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 740, de 22/10/2026 (publicação no DOU), publicada no DOU de 28/10/2026 (Edição 204-A, Seção 1 – Extra A, p. 34), com vigência em 01/01/2027. A portaria detalha a baixa de ofício, os acordos com dívidas abrangidas e não abrangidas, e condições de regularidade em 2027. A FAQ da PGFN, atualizada em 28/10, mantém informação anterior de que a regulamentação seria editada. Essa divergência documental exige atenção; não tome decisões sobre pagamentos, acordos ou contribuições previdenciárias sem verificar seu caso.
O detalhe que costuma ficar fora das manchetes é este: o perdão alcança uma parte específica da dívida, não o histórico inteiro do MEI.
O governo não perdoou todas as dívidas do MEI. E o perdão da cobrança não significa aposentadoria garantida.
Três perguntas antes de decidir
Antes de tomar qualquer decisão, separe três perguntas: qual parcela da dívida será extinta, o que ainda precisará ser pago e o que será reconhecido pelo INSS.
A lei não perdoou ISS nem ICMS.
Além disso, débitos posteriores ao corte temporal continuam existindo.
Agora vem o ponto mais delicado para quem conta com esses meses na aposentadoria:
extinguir uma dívida previdenciária perante o Fisco não significa, por si só, transformar uma contribuição que nunca foi paga em contribuição previdenciária realizada.
Antes de pagar, parcelar ou esperar janeiro de 2027, vale conferir a composição da dívida e o histórico previdenciário. Uma decisão precipitada pode custar mais do que parece.
O essencial em 5 pontos
- A LC 238/2026 criou remissão da contribuição previdenciária própria do MEI abrangida pelas regras legais.
- ISS e ICMS continuam devidos, mesmo quando aparecem no mesmo DAS.
- A extinção dos créditos abrangidos ocorrerá em 1º de janeiro de 2027.
- O MEI que permanecer enquadrado precisará cumprir as condições de adimplência previstas para 2027.
- A lei não diz que os períodos remitidos passam automaticamente a valer como contribuições para aposentadoria, carência ou outros benefícios do INSS.
O ponto central deste artigo é justamente separar três problemas que muitas vezes são tratados como se fossem um só:
dívida tributária, regularidade no Simples/Simei e direitos previdenciários.
Eles se relacionam.
Mas não são juridicamente a mesma coisa.
O que foi perdoado pela LC 238/2026?
Para conferir o alcance do perdão, a data de corte e a diferença entre INSS, ISS e ICMS, consulte também os esclarecimentos oficiais da PGFN.
Resposta direta: a remissão alcança a contribuição previdenciária própria do MEI abrangida pelo corte legal, incluindo principal, juros, multas e encargos relacionados. ISS e ICMS não entram no perdão.
Em resumo, a LC 238/2026 concedeu remissão integral de determinados créditos de titularidade da União de responsabilidade do MEI.
A PGFN esclarece que estão abrangidas as obrigações relativas à contribuição previdenciária mensal do microempreendedor com vencimento até 13 de outubro de 2026.
O que a lei estabelece
Podem ser abrangidos:
- principal da contribuição previdenciária elegível;
- juros relacionados;
- multas relacionadas;
- encargos legais;
- créditos inscritos em Dívida Ativa da União;
- débitos ainda administrados pela Receita Federal;
- créditos incluídos em determinados parcelamentos, transações ou negociações.
Não entram automaticamente:
- ISS;
- ICMS;
- IRPF do titular;
- FGTS de empregado;
- outras contribuições de natureza distinta;
- outros débitos federais que não pertençam ao objeto da remissão;
- obrigações posteriores ao corte.
O que significa remissão tributária?
Remissão não é simplesmente desconto.
Não é parcelamento.
Não é adiamento.
Na verdade, é uma forma jurídica de extinguir o crédito tributário.
Em linguagem empresarial:
a lei dispensa o pagamento daquela dívida abrangida.
Mas é preciso perceber uma diferença:
quando uma contribuição é paga, a dívida desaparece porque houve pagamento.
Quando existe remissão, a dívida desaparece porque a lei determinou sua extinção sem exigir aquele pagamento.
Por isso, essa diferença será fundamental quando tratarmos do INSS.
Qual parcela do DAS foi perdoada?
A medida alcança a contribuição previdenciária própria do MEI, popularmente identificada como a parcela do INSS dentro do DAS-MEI.
Na prática, o MEI comum recolhe sua contribuição previdenciária por meio do DAS.
Dependendo da atividade, o mesmo documento também pode conter:
- ICMS;
- ISS;
- ou ambos.
Por isso, a frase:
“O DAS atrasado foi perdoado”
é tecnicamente errada quando usada de maneira genérica.
Assim, um mesmo DAS pode conter uma parte que será remitida e outra que continuará devida.
ISS e ICMS também foram perdoados?
Não.
ISS e ICMS continuam devidos.
Isso permanece verdadeiro mesmo quando aparecem no mesmo documento de arrecadação que contém a contribuição previdenciária abrangida pela remissão.
Exemplo 1 — prestador de serviços
O DAS contém:
- contribuição previdenciária;
- ISS.
A contribuição previdenciária elegível pode ser remitida.
Por outro lado, o ISS continua devido.
Exemplo 2 — comerciante
O DAS contém:
- contribuição previdenciária;
- ICMS.
A contribuição previdenciária elegível pode ser remitida.
Por outro lado, o ICMS continua devido.
Exemplo 3 — comércio e serviços
O documento pode conter:
- contribuição previdenciária;
- ICMS;
- ISS.
Portanto, a existência de um único boleto não transforma essas obrigações em uma única dívida.
Qual é a data de corte do perdão do MEI?
Resposta direta: a LC 238/2026 e as orientações da PGFN abrangem as obrigações com vencimento até 13 de outubro de 2026. Em situação mensal ordinária, agosto/2026 é a última competência vencida antes desse corte; setembro/2026 venceu depois.
Essa diferença é importante porque não devemos falar simplesmente em:
“competências até outubro”.
O critério aplicado é o vencimento.
Agosto de 2026 entra?
Em situação mensal ordinária, sim, desde que todos os demais requisitos sejam atendidos.
O vencimento da competência agosto ocorreu antes de 13 de outubro de 2026.
Setembro de 2026 entra?
Em situação mensal ordinária, não.
Por outro lado, a competência setembro/2026 teve vencimento posterior ao corte de 13/10/2026.
Portanto:
agosto/2026 é a última competência mensal ordinária abrangível.
Além disso, a expressão “em situação ordinária” é importante.
Aplique a regra jurídica olhando o vencimento efetivo da obrigação, não apenas o nome da competência.
Quem já pagou recebe o dinheiro de volta?
Não.
Afinal, a remissão não criou um direito geral de restituição dos valores que já tenham sido pagos.
Imagine dois MEIs com a mesma dívida.
O primeiro quitou.
Por outro lado, o segundo permaneceu inadimplente.
Se o saldo do segundo estiver enquadrado na remissão, ele poderá ser extinto em janeiro.
No entanto, isso não significa que o primeiro receba de volta aquilo que já pagou.
Essa é uma das razões pelas quais você precisa avaliar com cuidado as decisões tomadas entre outubro e dezembro de 2026.
A dívida já desapareceu em 2026?
Não.
Afinal, os créditos abrangidos só serão efetivamente extintos em 1º de janeiro de 2027.
Até lá, continuam exigíveis.
Isso cria uma diferença importante entre:
ter direito potencial à remissão
e
estar fiscalmente regular hoje.
Um empresário pode, por exemplo, precisar resolver uma pendência ainda em novembro ou dezembro de 2026.
Além disso, a previsão de extinção futura não significa necessariamente que o sistema já trate aquele crédito como inexistente.
“Será perdoado” não significa “já está regular”.
Como ficam parcelamentos, transações e Dívida Ativa?
De fato, a remissão pode atingir créditos em diferentes fases de cobrança.
Isso inclui débitos:
- administrados pela Receita Federal;
- inscritos em Dívida Ativa;
- parcelados;
- transacionados;
- negociados;
- judicializados;
- garantidos;
- com exigibilidade suspensa.
Mas o tratamento depende da composição do acordo.
Acordos somente com créditos abrangidos
Se o parcelamento, a transação ou outro acordo contiver exclusivamente créditos abrangidos pela remissão, seu saldo será afetado pela extinção prevista para 2027.
Ainda assim, a remissão não devolve os pagamentos já realizados.
Parcelamentos e transações mistos
Imagine um acordo contendo:
- contribuição previdenciária abrangida;
- competências posteriores ao corte;
- outros créditos não abrangidos.
Nesse caso, o acordo não pode simplesmente desaparecer por completo.
Por isso, será necessário retirar do saldo aquilo que foi remitido e manter o que continua juridicamente exigível.
No entanto, existe aqui uma divergência operacional importante.
Acordos mistos: a FAQ da PGFN ainda orienta o contribuinte a solicitar revisão, mas o art. 8º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 740/2026 determina que parcelamentos, transações e outros acordos com créditos abrangidos e não abrangidos pela remissão sejam revistos independentemente de requerimento. A partir de 1º de janeiro de 2027, confira no Portal Regularize ou nos serviços da Receita Federal se o saldo remanescente foi corretamente recalculado. Essa conferência é uma cautela, não uma exigência geral de protocolo.
Segundo a orientação oficial da PGFN atualizada em 28/10/2026, não é necessário apresentar requerimento neste momento: a identificação e a baixa dos débitos elegíveis ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 2027. Nos acordos mistos, a revisão ocorre independentemente de requerimento (art. 8º da Portaria 740/2026); confira o recálculo em 2027. Exceções: débitos garantidos, com exigibilidade suspensa por decisão judicial ou objeto de ação judicial seguem o art. 5º da Portaria.
Como funciona a revisão do acordo
A revisão deve ocorrer conforme a regulamentação aplicável.
O que conferir na prática
Por isso, em 2027, o contribuinte deve conferir se o processamento realmente ocorreu de forma correta.
Afinal, regra automática não significa que o empresário deva abrir mão de verificar o resultado no sistema.
Execução fiscal, garantia e ação judicial
Aqui, porém, a situação exige atenção adicional.
Há pelo menos três hipóteses processualmente sensíveis:
- cobrança judicial do crédito;
- garantia, penhora ou outra constrição;
- ação ou decisão judicial envolvendo o próprio crédito.
Atenção aos processos judiciais: a regra geral do art. 4º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 740/2026 é a identificação e a baixa de ofício dos créditos abrangidos, a partir de 1º de janeiro de 2027. Entretanto, quando o próprio contribuinte ajuizou ação discutindo esses créditos, o art. 5º condiciona a baixa à desistência expressa e irrevogável da ação e à renúncia às alegações de direito relativas aos valores remitidos. A formalização pode ocorrer pelo Portal de Serviços da Receita Federal, pelo Regularize da PGFN ou nos autos, conforme a situação processual. A renúncia não deve alcançar genericamente créditos fora da remissão. Antes de desistir de ação, é indispensável examinar os autos e as consequências jurídicas do caso.
Não trate essa renúncia como autorização para abandonar genericamente direitos estranhos aos créditos remitidos.
Quando houver garantia vinculada exclusivamente a uma dívida que deixou de existir, deverá haver tratamento compatível com a extinção.
Mas se a mesma garantia alcançar créditos remitidos e não remitidos, não se deve presumir liberação integral.
Em resumo, processo judicial concreto exige leitura do processo concreto.
O MEI pode perder o perdão em 2027?
Sim.
Aliás, esse é um dos pontos menos intuitivos da nova legislação.
Atenção ao calendário de 2027: pelo art. 10 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 740/2026, quem permanecer enquadrado como MEI deverá manter em dia as contribuições relativas às competências de janeiro a junho de 2027, com vencimentos de fevereiro a julho de 2027. O descumprimento da condição pode cancelar a remissão e recompor os créditos, com abatimento dos valores já pagos. Nos termos do § 4º do art. 10, os acordos extintos pela remissão não são automaticamente restabelecidos.
Portanto, o descumprimento pode cancelar a remissão.
O que a lei estabelece
Se a remissão for cancelada:
- o passivo antigo pode ser recomposto;
- os valores anteriormente pagos são considerados;
- parcelamentos e negociações que haviam sido extintos por causa do perdão não são automaticamente reativados.
Consequentemente, isso cria um risco importante.
O empresário pode:
- ter o saldo antigo extinto;
- deixar de possuir o antigo parcelamento;
- descumprir a condição de 2027;
- ver a dívida retornar sem recuperar o acordo anterior.
Portanto, não interprete o perdão como autorização para abandonar o controle tributário depois de janeiro.
Quem já não for MEI precisa pagar artificialmente em 2027?
Não.
Afinal, a obrigação futura depende de a pessoa continuar formalmente enquadrada e sujeita ao recolhimento como MEI.
Quem deu baixa ou migrou legitimamente para outro enquadramento não deve ser tratado como se ainda tivesse contribuição mensal de MEI a recolher.
O perdão ajuda a entrar ou voltar ao Simei em 2027?
O perdão de uma parcela do débito não dispensa a conferência de outras pendências e das regras de enquadramento. Para entender o contexto mais amplo do regime, veja também Simples Nacional em 2027: regime puro ou híbrido; esse conteúdo aborda a tributação do Simples, não uma autorização automática de retorno ao Simei.
Pode ajudar. Mas não resolve todos os impedimentos.
O art. 12 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 740/2026 disciplina os efeitos da remissão sobre atos de exclusão do Simples Nacional e de desenquadramento do Simei com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Quando o ato estiver fundamentado exclusivamente nos créditos remitidos, a regra prevê cancelamento de ofício. Se existirem outras causas, como débitos não abrangidos, o ato deverá ser revisto conforme essas causas; o perdão previdenciário não regulariza automaticamente ISS, ICMS nem outras pendências.
Mas a empresa pode continuar possuindo:
- ISS;
- ICMS;
- débitos posteriores ao corte;
- pendências municipais;
- pendências estaduais;
- irregularidades cadastrais;
- outras causas de exclusão ou impedimento.
Portanto:
A remissão pode retirar um obstáculo. Não necessariamente todos.
Caso prático: dívida federal + dívida municipal
Imagine um empresário que:
- atuava como MEI;
- possui contribuições previdenciárias antigas;
- possui também pendência municipal;
- teve problemas de enquadramento;
- pretende voltar ao Simei em 2027.
A pergunta errada é:
“Minha dívida foi perdoada. Posso voltar?”
A pergunta correta é:
“Qual obstáculo desapareceu e quais ainda permanecem?”
Primeiro é necessário separar:
- contribuição previdenciária federal;
- ISS;
- competências posteriores ao corte;
- causa do desenquadramento;
- demais pendências cadastrais e fiscais.
Por um lado, a LC 238 pode resolver parte importante do passivo federal.
Por outro lado, ela não extingue automaticamente o passivo municipal.
Portanto, esse é o tipo de caso em que uma boa decisão depende mais da composição da dívida do que do valor total exibido numa tela.
O perdão do MEI conta para aposentadoria?
Para compreender os benefícios previdenciários além da cobrança tributária, leia também nosso artigo INSS: conheça os benefícios da Previdência Social. As condições de cada benefício dependem da situação individual.
Resposta direta: a LC 238/2026 não determina que competências perdoadas sem pagamento sejam automaticamente consideradas contribuições para aposentadoria. Carência, tempo de contribuição, CNIS e qualidade de segurado seguem regras previdenciárias próprias.
É aqui que o alívio tributário encontra uma dúvida decisiva: o que realmente aparece no seu histórico previdenciário?
Afinal, a contribuição do MEI possui natureza previdenciária.
Por isso, é natural que o empresário pense:
“Se o INSS foi perdoado, então esses meses estão resolvidos na aposentadoria.”
Mas ninguém pode chegar a essa conclusão automaticamente.
Remissão não é pagamento
Por isso, precisamos separar duas relações jurídicas.
No plano tributário
A pergunta é:
a União ainda pode cobrar aquela dívida?
E a remissão responde exatamente essa pergunta.
No plano previdenciário
A pergunta é:
essa competência pode ser utilizada para carência, tempo de contribuição, qualidade de segurado ou cálculo de benefício?
Essa segunda pergunta, porém, segue regras próprias do RGPS.
No entanto, a LC 238 não diz:
“Toda competência remitida passa a ser considerada contribuição paga.”
Precisamos respeitar esse silêncio jurídico.
O que as regras do INSS exigem
O INSS distingue expressamente tempo de contribuição de carência.
Para contribuinte individual, inclusive MEI, recolhimentos em atraso podem produzir efeitos diferentes conforme:
- quando foram pagos;
- existência de primeira contribuição em dia;
- manutenção ou perda da qualidade de segurado;
- data do fato gerador do benefício;
- natureza do benefício pretendido.
Portanto:
dívida tributária extinta não pode ser automaticamente somada como contribuição previdenciária reconhecida.
O que acontece com a carência?
Além disso, a LC 238 não criou regra transformando remissão em carência.
Portanto, isso impede contas automáticas como:
“Foram perdoados 24 meses, então ganhei 24 carências.”
Não é assim que a análise funciona.
Por isso, é preciso verificar o histórico previdenciário efetivamente reconhecido.
Caso prático: 178 contribuições + 24 competências remitidas
Imagine uma pessoa com:
178 contribuições reconhecidas
e
24 competências antigas do MEI não pagas que serão alcançadas pela remissão.
Podemos afirmar:
178 + 24 = 202 contribuições reconhecidas?
Não.
De fato, a remissão pode eliminar a cobrança.
Mas não existe na LC 238 uma determinação de que cada dívida extinta se converta automaticamente em carência previdenciária.
Antes de concluir que a pessoa atingiu 180 contribuições, seria necessário verificar:
- CNIS;
- natureza das competências;
- histórico contributivo;
- regras aplicáveis ao benefício;
- eventual orientação específica do INSS.
E o tempo de contribuição?
Nesse caso, a mesma cautela se aplica.
Não existe na LC 238 uma regra que diga:
“competência remitida conta automaticamente como tempo de contribuição”.
Por outro lado, a legislação previdenciária admite, em certas hipóteses, regularização de contribuições atrasadas.
Mas existe uma diferença essencial entre:
pagar uma contribuição em atraso
e
ter uma dívida tributária extinta sem pagamento.
Por isso, hoje a formulação segura é:
não há base na LC 238 para tratar automaticamente uma competência remitida sem pagamento como tempo de contribuição reconhecido.
Isso também não autoriza afirmar o extremo oposto:
“esse período jamais poderá ser aproveitado”.
Afinal, essa conclusão dependeria do tratamento previdenciário aplicável e de eventual regulamentação específica.
O perdão recupera automaticamente a qualidade de segurado?
Não existe essa determinação na nova lei.
Além disso, a qualidade de segurado possui regras próprias.
Assim, a inadimplência prolongada pode afetá-la.
Assim, não trate a extinção de um passivo fiscal antigo como recuperação automática da proteção previdenciária.
Caso prático: incapacidade depois de anos sem pagar
Um MEI ficou vários anos sem recolher.
Parte de sua dívida antiga é remitida.
Depois, ele sofre incapacidade para o trabalho.
Pode concluir:
“Minha dívida foi perdoada, então voltei automaticamente a ter cobertura previdenciária”?
Não.
É necessário analisar:
- qualidade de segurado;
- carência;
- data de início da incapacidade;
- contribuições reconhecidas;
- regras específicas do benefício.
E salário-maternidade, pensão e outros benefícios?
Assim, a mesma lógica permanece.
Portanto, a remissão não substitui automaticamente a análise dos requisitos próprios de cada benefício.
Para qualquer benefício previdenciário, examine:
- condição de segurado;
- carência, quando exigida;
- data do fato gerador;
- histórico contributivo;
- regras específicas daquela prestação.
O que acontecerá no CNIS?
CONFIRMADO
O art. 11 e seu parágrafo único da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 740/2026 preveem que a Receita Federal e a PGFN comuniquem ao INSS os créditos remitidos e eventual cancelamento da remissão, para atualização dos registros correspondentes. Essa comunicação não significa, por si só, reconhecimento automático de tempo de contribuição ou carência previdenciária. A situação individual deve ser conferida no CNIS e, quando necessário, analisada perante o INSS.
O que ainda não está esclarecido
Não está definido, nas fontes analisadas até esta atualização:
- qual indicador específico aparecerá no CNIS;
- como cada competência será exibida;
- qual procedimento operacional será criado;
- como eventual regularização futura será tratada.
O que ainda depende de orientação específica
Não localizamos regra do INSS posterior à LC 238 resolvendo todos esses pontos.
Isso precisa permanecer visível no artigo.
Quem está perto de se aposentar deve pagar antes de 2027?
Afinal, não existe resposta universal.
Essa decisão depende de algo que uma manchete não consegue mostrar:
o histórico previdenciário individual.
Antes de pagar ou deixar a dívida ser remitida, é preciso perguntar:
- o período é realmente necessário?
- ele poderia ser reconhecido previdenciariamente?
- falta carência?
- falta tempo?
- houve perda da qualidade de segurado?
- o benefício está próximo?
- existe outra forma de regularização?
- qual é o custo?
- qual é o benefício provável dessa regularização?
Um empresário pode estar diante de uma dívida que, fiscalmente, vale a pena deixar ser remitida.
Outro pode ter apenas poucas competências faltando para uma situação previdenciária relevante.
Ou seja, são casos diferentes.
Complementação do MEI de 5% para 20%
O MEI comum recolhe contribuição previdenciária reduzida.
Além disso, em determinadas situações previdenciárias, pode existir necessidade de complementação.
Mas a LC 238 criou uma pergunta nova:
Como será tratada uma competência cuja contribuição original não foi paga e cujo crédito posteriormente foi extinto por remissão?
O que ainda depende de orientação específica
Não há base suficiente, até esta atualização, para afirmar genericamente:
“basta pagar 15% depois”.
Também não há base suficiente para afirmar:
“obrigatoriamente terá de indenizar o período por determinada regra”.
Confirme esse ponto antes de qualquer orientação individual.
Atenção ao MEI Caminhoneiro
O MEI Transportador Autônomo de Carga possui disciplina contributiva própria.
O INSS informa que sua contribuição é diferente da do MEI comum.
Por isso, não aplique automaticamente ao MEI Caminhoneiro exemplos construídos sobre a contribuição ordinária do MEI.
Verifique o enquadramento concreto segundo a regra específica.
Posso esperar janeiro e pagar somente ISS ou ICMS?
De fato, a hipótese faz sentido economicamente.
Mas precisamos separar:
direito
de
funcionamento operacional do sistema.
Sabemos juridicamente que:
- ISS não foi remitido;
- ICMS não foi remitido;
- o componente previdenciário elegível será extinto.
O que não devemos presumir é como cada sistema permitirá a quitação do resíduo depois do processamento da baixa.
O que ainda depende dos sistemas
Não considero prudente orientar alguém a simplesmente esperar janeiro presumindo que determinado documento segregado estará disponível.
Os sistemas precisarão confirmar o procedimento em 2027.
E multas da DASN-SIMEI?
Outra confusão possível é acreditar que a remissão eliminou automaticamente todas as obrigações acessórias do MEI.
Não podemos fazer essa afirmação.
Analise a obrigação de entregar declarações separadamente da obrigação principal de pagar a contribuição.
Quanto a multas autônomas, o tratamento depende da natureza jurídica específica do crédito.
O que ainda precisa ser esclarecido?
Não tratar genericamente como verdadeiro:
“Toda multa da DASN-SIMEI foi perdoada.”
Também não fechar tese contrária sem examinar a natureza concreta da multa e sua relação com a contribuição abrangida.
Casos práticos: qual é a pergunta certa?
| Situação | Pergunta correta |
|---|---|
| Só existe contribuição previdenciária antiga | O crédito atende ao corte e aos demais requisitos? |
| DAS contém INSS + ISS | Qual parte será extinta e qual continuará devida? |
| DAS contém INSS + ICMS | Qual parcela continua exigível? |
| Acordo é exclusivamente previdenciário | Será extinto com a remissão? |
| Acordo é misto | Como ficará o saldo depois da revisão? |
| Existe Dívida Ativa | O crédito inscrito está materialmente abrangido? |
| Existe execução fiscal | Qual parcela do processo será extinta? |
| Existe ação própria do contribuinte | Há desistência ou renúncia necessária? |
| Existe penhora ou garantia | A garantia cobre somente crédito remitido? |
| Precisa de certidão em 2026 | Pode esperar até 1º/1/2027? |
| Quer voltar ao Simei | Quais impedimentos continuam existindo? |
| Está perto da aposentadoria | Essas competências têm utilidade previdenciária real? |
| Tem 178 contribuições e 24 débitos | Não somar automaticamente os meses remitidos |
| Perdeu qualidade de segurado | O perdão não significa recuperação automática |
| Precisa complementar contribuição | Existe procedimento aplicável ao período remitido? |
| É MEI Caminhoneiro | Aplicar regra contributiva própria |
| Tem multa acessória | Analisar sua natureza jurídica |
O que já está confirmado e o que ainda não está?
O que a lei estabelece
- existe remissão da contribuição previdenciária própria do MEI dentro do recorte legal;
- principal, juros, multas e encargos relacionados podem ser abrangidos;
- ISS permanece devido;
- ICMS permanece devido;
- créditos inscritos e não inscritos podem ser alcançados;
- parcelamentos e transações podem ser afetados;
- valores já pagos não são devolvidos pela remissão;
- os créditos abrangidos serão extintos em 1º/1/2027;
- até a baixa, continuam exigíveis;
- existe condição de regularidade posterior;
- o descumprimento pode cancelar a remissão;
- antigos acordos extintos não são automaticamente restaurados;
- a remissão pode eliminar determinados obstáculos ligados aos créditos federais extintos.
Regras do INSS: o que exigem
- tempo de contribuição e carência não são a mesma coisa;
- contribuinte individual possui regras próprias para pagamentos em atraso;
- inadimplência pode afetar benefícios e qualidade de segurado;
- cada benefício exige exame próprio dos requisitos.
AINDA NÃO REGULAMENTADO ESPECIFICAMENTE APÓS A LC 238
- indicador específico no CNIS;
- tratamento previdenciário individual de competências remitidas sem pagamento;
- procedimento posterior de regularização dessas competências;
- complementação de períodos cujo componente original foi remitido;
- funcionamento sistêmico para pagamento de resíduos de ISS/ICMS;
- tratamento definitivo de determinadas multas acessórias em situações limítrofes.
Quando a norma ainda não respondeu, o profissional não deve inventar a resposta.
Perguntas frequentes sobre o perdão do MEI
O governo perdoou todas as dívidas do MEI?
Não. A LC 238/2026 alcança créditos federais específicos relacionados à contribuição previdenciária do MEI. ISS, ICMS e outras obrigações não são automaticamente perdoados.
Quais dívidas do MEI foram perdoadas?
A remissão alcança a contribuição previdenciária própria do MEI abrangida pelo corte legal, além dos juros, multas e encargos relacionados.
ISS e ICMS foram perdoados?
Não. Ambos continuam devidos, mesmo quando aparecem no mesmo DAS que contém a contribuição previdenciária abrangida.
Setembro de 2026 entra no perdão?
Em situação mensal ordinária, não. O vencimento ocorreu depois de 13 de outubro de 2026.
Quem já pagou recebe devolução?
Não por força dessa remissão. A remissão não restitui automaticamente os valores já pagos.
Dívida Ativa e parcelamento entram?
Podem entrar, desde que o crédito materialmente abrangido corresponda à contribuição elegível. O tratamento do acordo depende de ele conter apenas créditos remitidos ou ser misto.
O MEI pode perder o perdão em 2027?
Sim. O descumprimento das condições posteriores pode cancelar a remissão e restabelecer o passivo.
O perdão ajuda a voltar ao Simei?
Pode eliminar um obstáculo relacionado ao crédito remitido, mas não resolve automaticamente ISS, ICMS ou outros impedimentos.
O perdão conta para aposentadoria?
A LC 238/2026 não determina que competências remitidas sem pagamento passem automaticamente a ser consideradas contribuições para aposentadoria.
Os meses perdoados contam para carência?
Não devem ser somados automaticamente como carência apenas porque a dívida foi extinta. A carência segue regras previdenciárias próprias.
Antes de pagar ou simplesmente esperar janeiro, faça a pergunta certa
A pergunta mais útil não é:
“Minha dívida foi perdoada?”
É:
“O que exatamente deixará de existir e o que continuará pendente depois da aplicação da lei?”
Para alguns empresários, a resposta será predominantemente tributária.
Para outros, o caso envolverá simultaneamente:
- município;
- Dívida Ativa;
- parcelamento;
- Simples Nacional;
- Simei;
- CNIS;
- carência;
- qualidade de segurado;
- aposentadoria.
Uma decisão aparentemente simples pode produzir consequências diferentes no caixa, na regularidade empresarial e na vida previdenciária.
Conclusão
A LC 238/2026 representa uma mudança concreta para o MEI.
Mas sua compreensão exige separar três planos.
No plano tributário, existe remissão de uma contribuição federal específica.
Já no plano empresarial, a medida pode retirar determinados obstáculos relacionados ao Simples e ao Simei, mas não elimina ISS, ICMS ou qualquer outra pendência da empresa.
No plano previdenciário, a cautela deve ser maior.
A legislação extingue determinados créditos.
Ela não afirma que uma contribuição que nunca foi paga passa automaticamente a valer como contribuição para aposentadoria, carência ou outros benefícios.
Antes de:
- pagar;
- deixar de pagar;
- interromper uma negociação;
- esperar janeiro;
- ou acreditar que o problema foi definitivamente resolvido,
identifique:
qual é a dívida;
qual ente a cobra;
em que competência ela se enquadra;
qual foi o vencimento;
qual parcela será realmente remitida;
o que continuará pendente;
e se aquele período tem relevância previdenciária para sua vida.
Essa análise transforma uma notícia tributária em uma decisão consciente.
DECISÃO CONSCIENTE · CNP
Sua dívida pode ser perdoada. Mas sua decisão precisa considerar o futuro.
Cada MEI tem uma situação diferente. Antes de pagar, parcelar ou esperar os efeitos da lei, vale compreender o que pode ser extinto, quais pendências permanecem e como isso se relaciona com seu histórico previdenciário.
Não tome uma decisão apenas porque leu que “as dívidas do MEI foram perdoadas”.
Antes de pagar, parcelar ou simplesmente esperar janeiro de 2027, identifique exatamente o que será extinto, o que continuará pendente e quais efeitos podem existir no seu caso.
Fale com Elvis Dermoni e apresente a situação da sua empresa para uma avaliação inicial.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 238, de 21 de outubro de 2026 — Senado Federal / publicação oficial.
- PGFN — Perguntas Frequentes: Perdão do MEI — atualização de 28/10/2026.
- INSS — Tempo de contribuição não garante cumprimento de carência — atualização de 28/10/2026.
- INSS — orientação sobre contribuições e regularização do MEI.
- Portal do Empreendedor — perguntas frequentes previdenciárias do MEI.
- Lei Complementar nº 123/2006.
- Lei nº 8.212/1991.
- Decreto nº 3.048/1999.
- Lei nº 8.213/1991.
- Perguntas frequentes oficiais da PGFN sobre o perdão do MEI (consulta em 31/10/2026). A FAQ, atualizada em 28/10/2026, ainda menciona regulamentação futura; essa informação deve ser lida em conjunto com a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 740/2026, publicada no DOU em 28/10/2026.
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 740, de 22/10/2026 — publicação no Diário Oficial da União — DOU de 28/10/2026, Edição 204-A, Seção 1 – Extra A, p. 34.



